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Peço perdão pela ausência na semana passada e por ter chegado tão tarde hoje. É que estava reunido há dias, a portas fechadas em meu gabinete, com diversas lideranças, discutindo os itens preliminares do projeto de lei que cria a Legislação Eleitoral da República do Purgatório. Segue uma primeira minuta do projeto, ainda incompleta mas a partir de hoje oficialmente em fase de consulta pública, à espera de vossas contribuições – críticas, sugestões e principalmente novos itens a serem incluídos e aperfeiçoados – no intuito sincero de amadurecer o debate democrático na nossa querida e tão combalida nação purgatorense.
PROJETO DE LEI 01/2012
Institui a Legislação Eleitoral da República do Purgatório e dá outras providências.
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Capítulo I
DO VOTO
Art. 1o. DA NÃO-OBRIGATORIEDADE DE SUFRAGAR
Nenhum cidadão será obrigado a votar. Menos por respeito ao direito inviolável à não manifestação da vontade de eleger (para tal, já há o voto nulo); mais por residir na obrigatoriedade do voto a origem de uma miríade de outros vícios. Afinal, é a obrigação de votar que constitui demanda de consumo garantida à mercadoria “candidato”. O voto obrigatório transforma candidato em item obrigatório da cesta básica do cidadão. Como, por exemplo, é o sabão: quem, rico ou pobre, pode deixar de comprar sabão? O mesmo ocorre com o candidato, quando do voto obrigatório: quem, rico ou pobre, pode deixar de votar? De maneira que publicidade de candidato, como a de sabão, não tem a tarefa de convencer seu público-alvo da imprescindibilidade do produto que deseja vender (o que é a parte mais difícil), senão apenas a de convencê-lo de qual, entre as opções disponíveis do produto, o eleitor/consumidor irá levar. Ao contrário, o voto facultativo faz com que o leitor passe da pergunta “que candidato levar?” à mais sofisticada “será que vou levar algum candidato?” E então a tarefa da publicidade passa a ser, primeiro, convencer o eleitor a se dignar a sair de casa para ir votar.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DAS CAMPANHAS
Art 1.o Será misto, composto de recursos públicos e privados, de acordo com a seguinte divisão:
a. os recursos públicos corresponderão a 30% do gasto eleitoral de cada candidato, sendo assegurado financiamento a todos aqueles que se candidatarem. Para os candidatos a cargos majoritários, será estabelecido um teto em valor não superior a R$ 20 mil por mês para despesas de campanha. Candidatos aos cargos minoritários terão direito a um salário mínimo por mês – e nenhum centavo a mais – para esta mesma sorte de custeio.
b. recursos privados poderão corresponder a, no máximo, 70% do custeio da campanha – de maneira que o financiamento privado não chegue a duas vezes e meia o valor do recurso público. Ou seja: se conseguir arrecadar o máximo possível, um candidato a cargo majoritário gastará, no máximo, R$ 150 mil/ mês; e um minoritário, não mais do que 3,4 salários mínimos/ mês.
§ 1º – o teto para qualquer doação a campanha eleitoral, seja ela de pessoa física ou jurídica, será de 1 salário mínimo por doador a cada candidato. À doação deve ser anexada uma carta de exposição de motivos da doação (iniciada pelos dizeres “Resolvi(emos) dar dinheiro ao candidato [FULANO DE TAL] porque…), com cópia protocolada no Tribunal Eleitoral do Purgatório. Textos só para enrolar não serão aceitos – terão de ser refeitos para que a doação seja validada.
§ 2º – a marca da empresa doadora e/ou o nome do doador pessoa física deverá aparecer em todo o material de campanha do candidato que recebe a doação.
Art. 2.o
Candidato: evite o caixa-dois.
Capítulo III
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 1o. DO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NA TELEVISÃO
O tempo do horário eleitoral será rateado proporcionalmente entre os partidos com representatividade no congresso nacional. Quando houver coligação entre partidos, à quota do partido com maior tempo será somada a metade (e não a totalidade) do tempo de partido com menor tempo. Por exemplo: Partido A, que tem 3 minutos, e Partido B, que tem 2 minutos, resolvem se aliar. O tempo de televisão deles é igual a 3 min + 2/2 min = 3 min +1 min = 4 min. A cada novo partido que se alie, a porcentagem descontada cresce 10% (60%, 70% etc. até 100%, caso haja coligação com 5 partidos em diante).
Art. 2o. DA EXPRESSÃO FACIAL DO CANDIDATO EM FOTOS, VÍDEOS E APARIÇÕES PÚBLICAS
O desejo é que a política também seja lúdica, de modo que continuará a ser permitido sorrir – porém apenas em 25% de cada tipo de imagem (foto, vídeo e aparição pública) veiculada pelo candidato durante o período eleitoral. Os restantes 75% contemplarão outras três macropossibilidades da expressão facial – o choro, o espanto e o alívio – na proporção de 25% cada uma. O entendimento é de que o eleitor precisa conhecer todas as faces dos candidatos, numa variedade razoável de situações, não apenas na alegria. Ademais, aparecer apenas sorrindo é ofensivo ao eleitor, levado (coitado) a imaginar que o candidato está rindo da sua desgraça.
Parágrafo único: será sumariamente excluído do processo candidato que tenha feito cirurgia plástica nos 48 meses antes do pleito eleitoral.
Art 3o. DAS PEÇAS PUBLICITÁRIAS EM VÍDEO
Não será permitido uso de chroma-key, cenário girando ao fundo, tomadas externas, música incidental de qualquer tipo nem qualquer outro artifício que desvie a atenção do eleitor do conteúdo falado. Não será permitida a aparição de terceiros (transeuntes, populares, feirantes, baianas do acarajé etc), dada a impossibilidade de verificar se não são atores.
Parágrafo único: sob hipótese alguma será permitida a contratação de apresentadores nem atores profissionais ou amadores e/ou a simulação de programa “jornalístico” na propaganda eleitoral.
Art. 4o. DAS FOTOGRAFIAS
É expressamente proibida a utilização de Adobe Photoshop ou qualquer outro programa similar para edição de imagens dos candidatos. Cada candidato só poderá utilizar 5 (cinco) fotografias ao longo da campanha (entre as quais uma 3 x 4 e uma 5 x 7 formato passaporte, uma corpo inteiro, uma de perfil esquerdo e uma de perfil direito), todas atuais (com etiqueta datada na lapela do candidato) e registradas previamente no Tribunal Eleitoral do Purgatório até 90 dias antes do pleito.
Art. 5o. DO SANTINHO E DEMAIS MATERIAIS GRÁFICOS
Todo o material gráfico será numerado e não poderá ultrapassar quota equânime estabelecida pelo Tribunal Eleitoral do Purgatório. Todo santinho deve conter pelo menos cinco propostas do candidato, e a área correspondente a imagem e/ou ilustração não poderá superar 50% de cada superfície do santinho. Todo e qualquer tipo de cartaz será proibido.
Parágrafo único: para cada santinho encontrado na rua, jogado no chão, será descontado um real da conta bancária do candidato.
Art. 6o. DO JINGLE
As letras de jingles de campanha deverão veicular única e exclusivamente propostas dos candidatos. Os jingles devem ser originais (letra e música), não podendo pegar carona em hits do momento. Palavras como “amor”, “coração”, “povão”, “trabalhador”, “pelo social” etc (a serem especificadas por lei ordinária) são expressamente vedadas.
Art. 7o. DO TEXTO FALADO E ESCRITO
Só serão permitidos textos abordando histórico pessoal do candidato, suas convicções políticas e suas propostas. Nenhum texto escrito, falado ou mesmo improvisado, pode durar mais de 3 minutos ininterruptos.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1o.
Esta lei, bandidagem, entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Sangiovanni escreve aos domingos